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Jurisprudências

STFARE 1.447.133 ED-AgR-ED

Concurso público: anulação de questão

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Anulação de questão
  • Compressão diversa
  • Manutenção do decisum
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência

Ementa

Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Anulação de questão. Ausência de prequestionamento. Compressão diversa. Incidência das Súmulas 282, 356, 279 e 454 do STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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