TSTAIRR 0000996-18.2024.5.22.0002
Tramitação preferencial: nulidade por negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Tramitação preferencial
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Competência da justiça do trabalho
- Há julgados
- BEP, sucedido pelo reclamado
- Sucessão trabalhista
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, art. 896, § 1º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA AOS EX-EMPREGADOS DO BEP (BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ) PELO EMPREGADOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, no qual se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação relativa à complementação de aposentadoria de ex-empregado do Banco do Estado do Piauí (BEP), sucedido pelo Banco do Brasil. 2. A indicação genérica de afronta ao art. 114 da Constituição Federal, sem especificação do inciso tido por violado, não autoriza o processamento do recurso de revista, conforme a norma do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e o entendimento contido na Súmula 221 do TST. Há julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA (AD CAUSAM) Em observância à teoria da asserção, não se cogita de ilegitimidade passiva do agravante, uma vez que o pedido se refere a diferenças de complementação de aposentadoria oriunda da relação de emprego e mantida entre o autor e Banco do Estado do Piauí - BEP, sucedido pelo reclamado. Há Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - SUCESSÃO TRABALHISTA. BANCO DO BRASIL. 1 – O TRT entendeu que cabe ao Banco do Brasil, como sucessor, às obrigações relativas à complementação de aposentadoria na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí - BEP, assegurados em norma interna (Circular nº 12/66). 2. Conforme o entendimento prevalecente no âmbito do TST, a obrigação pelo pagamento da suplementação de aposentadoria e dos ajustes subsequentes devidos aos inativos do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP recai sobre o BEP, como antigo empregador, e o Banco do Brasil S/A, na qualidade de sucessor. Tal compreensão baseia-se no fato de que esses benefícios foram garantidos por uma regra interna (a Circular nº 12/66), que se incorporou ao contrato de trabalho. 3. A decisão regional encontra-se em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora