TSTAIRR 1000862-15.2022.5.02.0385
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Não observância do art. 896, § 9º, da CLT
- Assim, inviável o processamento do recurso de revista
- Horas extras habituais
- Escala 12x36
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e de violação a dispositivos infraconstitucionais não impulsionam a controvérsia. No mais, não se cogita de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição, pois referido dispositivo trata de princípio geral do ordenamento jurídico, razão por que sua eventual violação não seria direta e literal, como exigido pelo art. 896, § 9º, da CLT, pois pressuporia a revisão de interpretação dada a normas infraconstitucionais. Assim, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESCALA 12x36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (27/05/2019 a 10/11/2020). Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Cumpre ainda asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ainda que assim não fosse, esta Oitava Turma entende que nos contratos em vigor quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, em relação ao período posterior à referida legislação, considera-se válida a jornada 12x36, mesmo com a prestação habitual de horas extras, sendo reconhecidas como devidas apenas as horas extras excedentes à 12ª diária, com base na previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que " as normas coletivas acostada aos autos autorizam a instituição do banco de horas e o trabalho em escala 12x36. E não há nenhuma previsão no sentido de que a realização de horas extras descaracteriza a validade da escala de trabalho 12x36 ou o banco de horas ". Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e deste Colendo Tribunal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Divisor; Regime 12 x 36; Honorários Periciais