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Jurisprudências

STJAREsp 3.269.350

Execução fiscal: gratuidade da justiça

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Gratuidade da justiça
  • Nulidade de cda
  • Divergência jurisprudencial não comprovada
  • Ausência ou deficiência de cotejo analítico
  • Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 afastada

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º, §5º, II, DA LEI N. 6.830/1980, AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 803, I, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 559/STJ). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, com pedido de gratuidade da justiça e alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (fls. 102-104; 105).

II - Afastada a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentos suficientes, nos termos de precedente desta Corte: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016).

III - Relativamente à alegação de dissídio, verifica-se a incidência dos óbices da Divergência jurisprudencial não comprovada e da Ausência ou deficiência de cotejo analítico, por falta de demonstração formal e analítica do dissenso, nos moldes do art. 1.029 do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ.

IV - Quanto à tese de nulidade da CDA por ausência de demonstrativo de cálculo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: Súmula n. 559/STJ, cujo enunciado afirma: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980" (fls. 103).

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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