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Jurisprudências

TSTRRAg 20554-46.2016.5.04.0102

Conforme jurisprudência desta Eg: corte e do Eg

Ementa

I –ANÁLISE PRELIMINAR –NOTÍCIA DE AÇÃO COLETIVA COM IDÊNTICO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL –PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELO RECLAMANTE –IMPOSSIBILIDADE 1. Conforme jurisprudência desta Eg. Corte e do Eg. STJ, para aplicação do art. 104 do CDC, é necessária a apresentação do pedido de suspensão do feito antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Julgados. 2. No caso, o pedido formulado pelo Reclamante, apenas em 10/5/2021, quando já havia decisão de mérito na presente Reclamação, demonstra a opção do Autor em buscar a prestação jurisdicional de forma individual. Acrescenta-se que o trânsito em julgado da decisão de mérito na Ação Coletiva nº 0021600-08.2014.5.04.0016 ocorreu em 8/6/2018. Pedido de suspensão do feito rejeitado. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –PRESCRIÇÃO –ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA –BÔNUS-ALIMENTAÇÃO –PRESCRIÇÃO PARCIAL –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte Superior afirma a aplicação da prescrição parcial à pretensão de integração do vale-alimentação, em face de alegada alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Julgados. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO –NATUREZA JURÍDICA –ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA –POSSIBILIDADE –TEMA 1.046 –CONTRATO EM VIGOR E INICIADO ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) –TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida as transcendências jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –PRESCRIÇÃO –FGTS –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Súmula nº 362, II, do TST. BÔNUS-ALIMENTAÇÃO –NATUREZA JURÍDICA –ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA –POSSIBILIDADE –TEMA 1.046 –CONTRATO EM VIGOR E INICIADO ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017) 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Afasta-se, portanto, a imposição de imutabilidade de sua natureza jurídica originalmente prevista, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. IV –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –BÔNUS-ALIMENTAÇÃO –REFLEXOS –GRATIFICAÇÃO DE "APÓS FÉRIAS" –AUXÍLIO-FARMÁCIA –MÉTODO DE TRABALHO LINHA VIVA –PRODUTIVIDADE –ANTIGUIDADE PCS Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Reclamante, em razão do provimento parcial dado ao Recurso de Revista das Reclamadas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar o pedido de suspensão do feito apresentado pelo Reclamante; II - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento dos Reclamados, quanto ao tema "BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046", para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; III - conhecer do Recurso de Revista dos Reclamados, no tema "BÔNUS-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para - ao reconhecer a validade da alteração da natureza jurídica do bônus-alimentação, de salarial para indenizatória, por negociação coletiva - limitar a condenação dos Reclamados a depositar na conta vinculada do Autor os valores do FGTS incidentes sobre o bônus-alimentação pagos até a vigência da norma coletiva referente ao biênio 1993/1994, mantidos os parâmetros estabelecidos na sentença quanto a juros e correção monetária, conforme apuração realizada em liquidação de sentença; dele não conhecer no tema remanescente; e IV - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Reclamante.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional

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