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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010079-60.2023.5.15.0108

Turno ininterrupto de revezamento: previsão em norma coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Previsão em norma coletiva
  • Atividade insalubre sem autorização da autoridade competente
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS 149 E 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. 2. Discute-se a invalidade do turno ininterrupto de revezamento, firmado por norma coletiva, em razão da prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 4. Na hipótese, o TRT registrou que “a jornada nos turnos ininterruptos foi fixada em 08 horas diárias concedendo-se, em reciprocidade, vantagem remuneratória correspondente à parcela nominada adicional de turno ininterrupto, calculada à base de 21,5% do salário base, como consta no ACT 2018/2019, que abrange o início do período imprescrito”. Contudo, destacou que “não há falar em regime de compensação de horas ante o labor em condições insalubres, sem a prévia autorização da autoridade competente”. 5. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, estando a tese recursal superada pelo entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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