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Jurisprudências

TSTRR 1001019-48.2020.5.02.0323

Férias: gozo na época própria

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. Diante das razões apresentadas pelo reclamado, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por meio do qual se manteve a condenação do Município ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que não foi observado o prazo estipulado no art. 145 da CLT. 2. Diante da indevida aplicação ao caso dos autos da Súmula 450 do TST e da eventual violação direta do artigo 5º, II, da Constituição da República, viabiliza-se o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que não fora observado o disposto no art. 145 da CLT e na Súmula 450/TST. 2. Contudo, em recente entendimento do STF, por meio da ADPF 501, concluiu-se pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, de seguinte redação: " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 3. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT, decidiu em descompasso com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão recorrido, por violação direta do artigo 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto à irregularidade da quitação das férias fora do prazo legal; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto à irregularidade da quitação das férias fora do prazo legal; III - conhecer do Recurso de Revista quanto à irregularidade da quitação das férias fora do prazo legal, por violação direta do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, excluindo da condenação o pagamento da dobra da remuneração de férias e reflexos consectários, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento, em virtude de tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Julgada improcedente a reclamação trabalhista e invertido o ônus da sucumbência, condena-se o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5%, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse caso, somente poderão ser executados na hipótese de, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica ensejadora da concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo, serão extintas as obrigações em comento, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

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