TSTAIRR 0010872-71.2017.5.15.0152
Intervalo mínimo intrajornada: parte do intervalo despendido com troca de uniforme
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo mínimo intrajornada
- Parte do intervalo despendido com troca de uniforme
- Tempo à disposição
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
- Doença otolófica de origem não ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. PARTE DO INTERVALO DESPENDIDO COM TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA INESPECÍFICA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o apelo se encontra fundamentado exclusivamente no permissivo do art. 896, “a”, da CLT, não se viabilizando, contudo, pois, o único aresto apresentado para o cotejo analítico de teses carece da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do c. TST, na medida em que não aborda as mesmas premissas delineadas no v. acórdão recorrido. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OTOLÓFICA DE ORIGEM NÃO OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O apelo não se viabiliza, por mal aparelhamento, uma vez que fundamentado na alegação de afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, da CLT, que versam sobre matérias não examinadas no v. acórdão recorrido, não se amoldando, pois, ao caso dos autos (Súmula 297/TST). No ponto, há que se esclarecer que o trecho transcrito do v. acórdão recorrido não se relaciona com a distribuição do ônus probatório (tema dos dispositivos legais apontados pela parte recorrente), mas sim com a prova pericial produzida e utilizada pelo juízo a quo como substrato para concluir no sentido de não haver obrigação de indenização. Ademais, segundo o v. acórdão recorrido, a prova técnica demonstrou que não existe incapacidade laboral total ou parcial, tampouco temporária ou permanente, nexo causal ou concausal entre o labor desenvolvido pelo autor para a ré e a patologia desencadeada e, à luz de tais premissas fáticas, a Corte Regional concluiu que inexiste dever jurídico à reparação. Para se concluir, pois, em sentido contrário seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator