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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000622-12.2022.5.02.0422

Adicional de insalubridade: honorários periciais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) o óbice da Súmula nº 126 do TST no tocante ao adicional de insalubridade e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (ii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 448, II, do TST, a atrair o art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; (iii) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em relação aos honorários periciais. 3. Na hipótese, a parte agravante limitou-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista em relação à configuração da insalubridade e afirmar violação ao contraditório e à ampla defesa, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do apelo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática quanto aos temas devolvidos, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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