STJREsp 2.018.050
Estupro de vunerável: quatro vezes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Estupro de vunerável
- Quatro vezes
- Continuidade delitiva
- Dosimetria da pena-base
- Negativação dos vetores circunstâncias e consequências do crime
- Motivação concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. QUATRO VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE ESTRAPOLAM O TIPO PENAL. MODUS OPERANDI. ABUSO DE CONFIANÇA DEPOSITADA AO RECORRENTE PELA FAMÍLIA DA VÍTIMA. DESENVOLVIMENTO DE FOBIAS E DISTÚRBIOS DO SONO. TRAUMA PSICOLÓGICO SUFRIDO PELA VÍTIMA. CONCLUSÃO EM RELATÓRIO PSICOLÓGICO. EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IDÔNEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) , com pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a majoração da pena-base foi desproporcional e sem justificativa idônea, argumentando que as consequências do delito são comuns ao tipo penal e não justificam o aumento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, em razão das circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a fundamentação adequada e a proporcionalidade na fixação da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base quando as circunstâncias do crime ultrapassam aquelas comuns ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta e específica.
5. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar as circunstâncias e consequências do crime, destacando que o réu se aproveitou da confiança da família da vítima e que o crime resultou em fobias e distúrbios psicológicos na vítima conforme relatório psicológico.
6. Não existe critério matemático obrigatório para a fração de aumento da pena-base, cabendo ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
7. No caso, levando em consideração o intervalo de apenamento do crime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena de 1/4 nos moldes do estabelecido pela Corte de origem. Precedentes.
8. A revisão da dosimetria, no âmbito do recurso especial, só é possível em casos de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de reexame de provas, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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