STJAgInt no AgInt no AREsp 2.531.477
Contratos bancários: cláusulas de juros remuneratórios e comissão de permanência
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Cláusulas de juros remuneratórios e comissão de permanência
- Legitimidade ativa do ministério público
- Direitos individuais homogêneos de relevância social
- Ausência de violação dos arts. 51, IV e xiii, e 81, i e II, do CDC
- Pretensão de reexame de cláusulas contratuais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL. SÚMULAS 296, 297 E 472/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV E XIII, E 81, I E II, DO CDC; 10 E 927, II E III, DO CPC; PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Não há falar em erro de premissa quando a decisão agravada reconhece que o recurso especial visava rediscutir matéria já pacificada no âmbito do STJ, relativa à limitação dos encargos de inadimplência em contratos bancários.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, quando presente relevante interesse social (arts. 81 e 82 do CDC).
3. O acórdão reconheceu a abusividade da cláusula que permitia cobrança de juros superiores no período de inadimplência, exatamente com fundamento no art. 51, IV e XIII, que veda estipulações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé objetiva. Rever esse entendimento implica o reexame de cláusula contratual e de prova, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.