Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 958.242

Uso de documento falso

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente, considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no delito.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e evidente.

5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a prática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na falsificação do documento.

6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela falsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu para o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 304 do Código Penal.

7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 29 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.