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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0021172-76.2017.5.04.0030

Contradita de testemunha: demanda contra o mesmo empregador com mesmos pedidos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM MESMOS PEDIDOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. 2. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido ou de seus capítulos não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA “COMUM”. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO CARÁTER OCUPACIONAL DA ENFERMIDADE. VERBA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Da leitura do art. 15, caput e § 5°, da Lei n. 8.036/90, depreende-se a obrigatoriedade da realização dos depósitos de FGTS nas hipóteses de afastamento em razão de licença por acidente do trabalho. 2. No caso dos autos, a autora foi afastada das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença comum. Todavia, foi reconhecido o nexo concausal entre o trabalho e as patologias, sendo devido o recolhimento do FGTS no período em que ela esteve em gozo do referido benefício. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na esteira do art. 6º da Instrução Normativa n. 41/2018, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência notória, atual e reiterada no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT é aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017). 2. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e n. 329, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de percepção da indenização por dano material (lucros cessantes) referente ao período em que a empregada ficou afastada do serviço em fruição do benefício previdenciário por doença ocupacional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “não há o que indenizar, pois felizmente a recorrida não teve prejuízo remuneratório algum no período de afastamento do trabalho”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista da autora, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de lucros cessantes no período de fruição do benefício previdenciário. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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