TSTAg-AIRR 10733-02.2020.5.03.0071
Indenização por dano moral: quantum fixado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por dano moral
- Quantum fixado
- Motoboy
- Responsabilidade objetiva
- Risco da atividade
- Culpa exclusiva da vítima não demonstrada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. MOTOBOY. FRATURA TRAUMÁTICA DO PILÃO TIBIAL ESQUERDO E RUPTURA DO TENDÃO PATELAR IPSILATERAL SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, NO MOMENTO EM QUE REALIZAVA ENTREGA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA RECLAMADA. ALTERAÇÕES FUNCIONAIS E ANATÔMICAS IDENTIFICADAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM DOR RESIDUAL, RIGIDEZ, CLAUDICAÇÃO NA MARCHA, REDUÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS E DA FORÇA MUSCULAR DO JOELHO ESQUERDO E DO TORNOZELO IPSILATERAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS E HABITUAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou ser " incontroverso que o autor sofreu acidente de trânsito quando realizava entrega de mercadorias a clientes da ré, conduzindo uma motocicleta, vindo-se a colidir com outro veículo " (pág. 528), destacando trecho do laudo pericial no qual constou expressamente que, " como conclusão médica pericial, analisando o caso em questão com a vasta documentação acostada aos autos processuais, não resta dúvida que o Periciado sofreu lesões físicas, fratura traumática do pilão tibial (parte distal da tíbia - osso principal da perna) esquerdo e da ruptura do tendão patelar (ligamento que conecta a patela à tíbia) ipsilateral, isso em decorrência do acidente de trânsito narrado no caso em tela ". O Tribunal a quo considerou a responsabilidade objetiva da reclamada, ao fundamento de que a atividade laboral de motociclista entregador consiste em atividade de risco, de modo a atrair a responsabilidade indenizatória do empregador, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Destaque-se, ainda, que, diferentemente do alegado pela recorrente, constou, no acórdão regional, que " no caso concreto, não há elementos de convicção suficientes para imputar qualquer responsabilidade ao empregado ", restando incólume, portanto, o artigo 945 do Código Civil. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior de que o empregado que atua motorizado desempenha atividade considerada de risco, de modo que o acidente sofrido durante o desempenho da atividade laboral atrai a responsabilidade indenizatória objetiva do empregador, na forma do artigo 927 do Código Civil. No que concerne ao quantum indenizatório, registra-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. A Corte de origem consignou que, " considerando a extensão do dano e o sofrimento do ofendido (submetido à cirurgia; incapacidade parcial e temporária); as condições financeiras das partes (capital social da ré da ordem de vinte mil reais, Id ed67c6f, pág. 3, fl. 94); art. 1.694, §1º, do CC: necessidade da vítima x possibilidade do ofensor, mantenho o valor de R$20.000,00 fixado na primeira instância a título de dano extrapatrimonial ". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólume, portanto, os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 186, 187, 927 do Código Civil. Os arestos colacionados não estão aptos a demonstrar divergência jurisprudencial, na medida em que se referem a pressupostos fáticos não registrados no acórdão regional, não possuindo a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ALTERAÇÕES FUNCIONAIS E ANATÔMICAS IDENTIFICADAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, COM DOR RESIDUAL, RIGIDEZ, CLAUDICAÇÃO NA MARCHA, REDUÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS E DA FORÇA MUSCULAR DO JOELHO ESQUERDO E DO TORNOZELO IPSILATERAL . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS E HABITUAIS . DANOS EMERGENTES. COMPROVANTES DE DESPESAS MÉDICAS ANEXADOS AOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$16.602,34 (DEZESSEIS MIL SEISCENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). REDUÇÃO INDEVIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso, a Corte de origem manteve a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes, no valor de R$16.602,34 (dezesseis mil seiscentos e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade do autor. A respeito da indenização por dano material, a finalidade da pensão mensal prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, a Corte regional acresceu " à condenação o pagamento de pensão mensal , consistente na remuneração percebida pelo autor a partir do 16ª dia do afastamento até o dia da cessação do benefício previdenciário em 31.05.2021 ". Nesse sentido, a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte superior. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas "indenização por danos morais" e "indenização por danos materiais" e rejeitar o pedido de aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC requerido em contraminuta.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado