TSTAIRR 1000984-27.2024.5.02.0492
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Dano moral e material
- Verbas rescisórias
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. DANO MORAL E MATERIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso em exame, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação aos temas “adicional de insalubridade”, “horas extras”, “dano moral e material” e “verbas rescisórias” foi registrado o óbice da Súmula nº 126 do TST. No tocante ao tema “honorários advocatícios” foi consignado o não atendimento do disposto no art. 896, §9º, da CLT. 3. Em sua minuta, o reclamante não enfrenta os óbices apontados, abordando diretamente a matéria de fundo. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, pois a indicação de suposta divergência jurisprudencial, quiçá por meio de aresto inválido devido à inobservância da Súmula nº 337 do TST, não autoriza a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO INTEGRANTE DO “SISTEMA S”. TEMA N.º 189 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Diante do contexto em que a controvérsia foi decidida, no qual se demonstrou a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente integrante do 'Sistema S', está em harmonia com o item IV da Súmula 331 do TST. 2. Ademais, alinha-se com a tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 27 de junho de 2025, no julgamento do Tema n.º 189 da Tabela de Recursos Repetitivos, que assim prevê: “As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” 3. Os argumentos restantes deduzidos no apelo circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COELTIVA DE TRABALHO (REAJUSTE SALARIAL, PPR, MULTA NORMATIVA). INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS 1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, desta Corte). 2. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿, ¿horas extras¿, ¿dano moral e material¿, ¿verbas rescisórias¿ e ¿honorários advocatícios¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿cerceamento de defesa¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator