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Jurisprudências

STJREsp 2.084.904

Saúde suplementar: reajuste por faixa etária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória c/c repetição de indébito e tutela antecipada.

2. A controvérsia versa sobre a validade do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em plano coletivo por adesão, a nulidade do reajuste por sinistralidade e a restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade do índice de 94,49% na última faixa etária, declarando nulo o reajuste por sinistralidade e determinando a devolução dos valores pagos a maior.

4. A Corte de origem reduziu inicialmente o reajuste para 42,04% e, em reexame à luz dos Temas 952 e 1.016 do STJ, reconheceu a abusividade do aumento de 94,49% e determinou a apuração do índice devido em liquidação, afastando a aplicação automática de índices da ANS para planos individuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 936 do CPC ao não aplicar o Tema n. 952 do STJ ao reconhecer abusividade do reajuste por faixa etária que observou as diretrizes da Resolução n. 63/2003; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para concluir pela proporcionalidade do índice de 94,49%.

7. Não há interesse recursal quanto à apuração do percentual por cálculos atuariais em liquidação, porque, na espécie, o acórdão recorrido determinou exatamente essa providência postulada.

8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da incidência de óbices processuais pela alínea a sobre a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em hipóteses em que o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado no acórdão recorrido a respeito da abusividade do índice de reajuste. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente interesse recursal em razão de acolhimento, pela instância de origem, da providência postulada. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices processuais pela alínea a na mesma questão jurídica".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 926, 927, III, 932, V, b, e 1.040, II; CDC, art. 51, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em hipóteses em que o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado no acórdão recorrido a respeito da abusividade do índice de reajuste. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente interesse recursal em razão de acolhimento, pela instância de origem, da providência postulada. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices processuais pela alínea a na mesma questão jurídica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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