TSTROT 11250-60.2019.5.03.0000
Jornada de trabalho: violação do art. 375 do CPC de 2015
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Jornada de trabalho
- Violação do art. 375 do CPC de 2015
- Revisão de fatos e provas
- Ausência de pronunciamento explícito
- Não configuração
- Pretensão rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC de 2015
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 375 DO CPC DE 2015. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 410 DO TST. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, contra acórdão do TRT que condenou o autor no pagamento de horas extras e intervalor suprimidos ao réu. A argumentação, em síntese, é a de que a jornada de trabalho fixada no acórdão rescindendo seria incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Registre-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da coisa julgada é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso em exame, as jornadas de trabalho fixadas no acórdão rescindendo estão amparadas na análise, realizada pelo TRT, do conjunto probatório produzido pelas partes no processo matriz não se cuidou de caso de revelia do reclamado, ora autor, em que teria havido presunção de veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso da ação trabalhista originária. Logo, em se tratando de jornada fixada a partir da prova dos autos de origem, sua revisão, nesta seara, implica revolver os fatos e provas do feito primitivo, inclusive para que se atinja a conclusão de que tal jornada atentaria contra a razoabilidade e a proporcionalidade, providência que esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 desta Corte, como bem salientado no acórdão regional. 4. Mas, ainda que superado esse óbice, a pretensão rescisória não vicejaria, pois a questão alusiva à jornada de trabalho do réu não foi apreciada pela Corte a quo , na reclamação trabalhista originária, à luz do art. 375 do CPC de 2015, tampouco houve emissão de tese jurídica acerca da proporcionalidade ou razoabilidade das jornadas extraídas da prova produzida naquele feito, sendo que a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda, pois, constitui obstáculo intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo legal mencionado incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. Recurso Ordinário do autor conhecido e desprovido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. JORNADA LABORAL ARBITRADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso em tela, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT no que se refere à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo réu, pois, conforme alegado, " tem-se que a decisão ora impugnada padece de erro de fato pois admitiu como existente um fato, qual seja o efetivo labor por parte do empregado requerido nos horários lançados em sua inicial, o qual, por sua vez, jamais verdadeiramente existiu ". 3. Ocorre, entretanto, que a questão relativa à jornada de trabalho do réu, além de ter integrado o núcleo da controvérsia instalada nos autos originários, foi objeto de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, conclui-se não materializado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. MANTIDA. 1. O réu investe contra a decisão monocrática que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, argumentando, em síntese, que, diferentemente do que decidido pela Corte a quo , o autor possui condições econômicas para arcar com as despesas do processo. 2. A documentação carreada com o recurso ordinário adesivo refere-se a fatos posteriores ao acórdão rescindendo, o que autoriza sua admissão nesta fase processual específica, à luz da diretriz fornecida pela Súmula n.º 8 desta Corte Superior. Todavia, tais documentos não se revelam aptos a sustentar as alegações apresentadas pelo réu a respeito da condição econômica do autor: a uma, porque não há evidência de que a decisão proferida na ação trabalhista n.º 0010345-37.2017.5.03.0061, que reconhece a existência de grupo econômico envolvendo o autor e as empresas Transportadora Seg Ltda. ME, Antonieta Empreendimentos Administração e Participações Ltda., Germiniani Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Frigorífico Itajubá Ltda., teria transitado em julgado; a duas, porque a decisão proferida na ação trabalhista n.º 0010573-41.2019.5.03.0061, que faz menção à restituição, pela Secretaria da Receita Federal, do valor de R$ 11.383.061,91, não esclarece a qual empresa foi devolvido o valor de R$ 6.383.061,91, após a retenção da quantia de R$ 5.000.000,00, efetivada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itajubá para quitação de execuções trabalhistas diversas contra o autor e as empresas Transportadora Seg Ltda. ME, Antonieta Empreendimentos Administração e Participações Ltda., Germiniani Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Frigorífico Itajubá Ltda. 3. Os acordos trabalhistas mencionados na contestação, por sua vez, não se prestam tampouco a tal desiderato, considerando que o autor se encontra em processo de recuperação judicial, em que o pagamento das dívidas trabalhistas escalonadas se revela imperativo para a manutenção da própria recuperação, consoante evidencia o art. 54, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005. 4. Lado outro, as atividades do autor se encontravam paralisadas por ocasião do ajuizamento da presente ação rescisória, protocolizada em 9/9/2019, o que, somado ao balancete especial apresentado com a petição inicial, que revela um prejuízo líquido superior a 34 milhões de reais no exercício de 2018 e superior a 740 mil reais no exercício de 2017, comprova de forma robusta sua insuficiência econômico-financeira, à luz da compreensão erigida em torno do item II da Súmula n.º 463 desta Corte, de modo a autorizar a manutenção da benesse concedida pelo TRT. 5. Recurso Ordinário adesivo conhecido e não provido no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. O réu pugna pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão recorrido no importe de 10% do valor da causa, argumentando que o " referido percentual não se mostra razoável, ante a complexidade do processo e do trabalho realizado pelo procurador subscritor do presente apelo ". 2. Na forma da compreensão sedimentada em torno do item IV da Súmula n.º 219 desta Corte, os honorários advocatícios de sucumbência em ações rescisórias são devidos no importe de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação. No caso vertente, o réu, muito embora clame pela ausência de razoabilidade no arbitramento, não apontou elementos concretos capazes de evidenciar a inadequação do percentual fixado no acórdão recorrido, limitando-se a impugnar o acórdão de forma meramente genérica, impondo, por conseguinte, sua manutenção. 3. Recurso Ordinário adesivo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento.