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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.268.759

Atos normativos infralegais: fundamento autônomo não impugnado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda relativa a plano de saúde e cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta a legalidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, invoca o art. 23 da RN ANS n. 557/2022 e os arts. 421 e 422 do Código Civil, afirma tratar-se de matéria estritamente de direito e alega prequestionamento implícito.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção, após intimação para complementar preparo (CPC, arts. 99, § 7º, e 101, § 2º). Decisão monocrática desta Corte não conheceu do recurso especial por: (i) impossibilidade de exame de alegada violação a ato normativo infralegal (RN ANS n. 557/2022); (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sem oposição de embargos de declaração nem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (deserção) não impugnado nas razões do especial; (iv) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e não comprovação do dissídio pela alínea c.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada que obstaram o conhecimento do recurso especial.

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do art. 105, III, da CF, apreciar alegada violação a resolução normativa de agência reguladora; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, inclusive mediante oposição de embargos de declaração ou alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se a existência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (deserção) não especificamente impugnado nas razões do especial impede o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

6. Resoluções de agências reguladoras são atos normativos infralegais e não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, o que impede o exame de alegada violação ao art. 23 da RN ANS n. 557/2022 na via especial.

7. Ausente o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou a validade da cláusula contratual de aviso prévio, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão ou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF.

8. A deserção constitui fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e não foi especificamente impugnada nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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