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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.070.298

Dosimetria da pena: maus antecedentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão, mantendo o regime inicial fechado do cumprimento da pena em razão da existência de maus antecedentes.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que remanesceu apenas um antecedente penal relativo a fato ocorrido em 2008, com pena integralmente cumprida em 30/5/2014 e extinção da punibilidade declarada em 25/1/2016, alegando remoticidade temporal e heterogeneidade entre o crime pretérito (porte ilegal de arma de fogo) e o delito atual (extorsão), e requer a fixação do regime semiaberto.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado com fundamento na circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59, ambos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se condenação anterior, com pena extinta há mais de 5 anos e menos de 10 anos, pode ser valorada como maus antecedentes; (ii) saber se a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial fechado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (iii) saber se há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado diante da alegada remoticidade temporal e heterogeneidade dos crimes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Condenações anteriores cuja pena foi extinta há menos de 10 anos podem caracterizar maus antecedentes; o transcurso do prazo depurador de 5 anos afasta somente a reincidência, não impedindo a valoração negativa dos antecedentes.

6. A presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, conforme os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, aliados à avaliação do art. 59 do Código Penal.

7. No caso concreto, não se verificou o decurso de 10 anos entre a extinção da punibilidade (25/1/2016) e a prática do novo crime (24/12/2020), legitimando a valoração negativa dos antecedentes e afastando a alegação de ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Condenações com pena extinta há menos de 10 anos caracterizam maus antecedentes e podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. O prazo depurador de 5 anos afasta a reincidência, mas não impede a valoração negativa dos antecedentes.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150 de repercussão geral

Tese

1. Condenações com pena extinta há menos de 10 anos caracterizam maus antecedentes e podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. O prazo depurador de 5 anos afasta a reincidência, mas não impede a valoração negativa dos antecedentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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