STJAREsp 2.484.595
Incidência do CDC, ausência de omissão, óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Incidência do CDC, ausência de omissão, óbices sumulares
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE DEVER DE INFORMAÇÃO EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS OCUPADOS. INCIDÊNCIA DO CDC, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 283 e 284 do STF, 13 do STJ e 5 do STJ, ausência de indic ação clara de violação de dispositivo legal, ausência de cotejo analítico, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de indicação do artigo violado.
2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre deveres de informação em alienações por hasta pública ou venda direta de imóveis expropriados e ocupados por antigos mutuários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, antecipou tutela para impor campanha publicitária com informações essenciais aos adquirentes e fixou honorários.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via, aplicou o CDC, manteve a tutela antecipada, reconheceu insuficiência das informações da CEF, confirmou obrigações de esclarecimento e excluiu apenas a indicação da ação judicial a propor e do tempo médio de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões sobre tutela de urgência, perigo da demora e mudança fática ao longo de 20 anos; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumentos relevantes e indicar razões do convencimento quanto aos deveres de informação e à tutela de urgência; (iii) saber se a associação autora é parte ilegítima por falta de pertinência temática; (iv) saber se a ação civil pública é inadequada para tutelar direitos individuais disponíveis de adquirentes de imóveis ocupados; (v) saber se a venda direta de imóveis adjudicados segue a Lei n. 8.666/1993 e não se submete ao CDC; (vi) saber se é irrazoável exigir, na venda direta, o detalhamento imposto, em face do art. 886 do CPC; (vii) saber se não cabe condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública; e (viii) saber se não se justifica a verba honorária arbitrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou todas as questões, fundamentou a manutenção da tutela e analisou a prova, inclusive o manual da CEF com dizeres enganosos, além de delimitar os pontos excluídos da obrigação de informar.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade ativa e à adequação da via.
8. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ para reconhecer a incidência do CDC às instituições financeiras e o correspondente dever de informação.
9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF nas alegações relativas aos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993, art. 886 do CPC, art. 18 da Lei n. 7.347/1985, art. 237, I, da LC n. 75/1993 e art. 23 da Lei n. 8.906/1994, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões e justificou, com base na prova, as obrigações informativas impostas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à legitimidade ativa e à adequação da via eleita. 3. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ, reconhecendo a incidência do CDC às instituições financeiras e o correspondente dever de informação. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação nas demais alegações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 886 e 1.022, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 81, I, II e III, e 82, IV; Lei n. 7.347/1985, arts. 1º, II, 5º, V, b, e 18; Lei n. 8.666/1993, arts. 3º e 41; LC n. 75/1993, art. 237, I; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211 e 297; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou as questões e justificou, com base na prova, as obrigações informativas impostas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à legitimidade ativa e à adequação da via eleita. 3. Aplica-se a Súmula n. 297 do STJ, reconhecendo a incidência do CDC às instituições financeiras e o correspondente dever de informação. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação nas demais alegações."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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