TSTRRAg 125-13.2019.5.05.0462
Ilegitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Ilegitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Base territorial
- Direitos heterogêneos
- Valor da indenização por dano moral coletivo
- Ausência de contraditório
- Força probatória
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. BASE TERRITORIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS HETEROGÊNEOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que foi proposto. Agravo de instrumento de que não se conhece. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. FORÇA PROBATÓRIA. PROVA EMPRESTADA. FALTA DE INTERESSE – ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Segundo consta do acórdão regional, foi oportunizado à empresa ré todos os meios para efetuar seu contraditório, e, com isso, infirmar os documentos trazidos pelo Ministério Público do Trabalho. De fato, consta do acórdão regional que a parte ré apresentou documentos os quais, todavia, não foram aptos a infirmar a presunção de veracidade do "Relatório de Análise de Documentos", produzido no bojo do inquérito civil. Logo, não se está diante de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, já que possibilitado à parte ré a produção ampla de prova a fim de corroborar as alegações de defesa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO – SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Tribunal de origem verificou que as condutas ilícitas descritas pelo Ministério Público do Trabalho e objeto de autuação ministerial atingiram todo o conjunto de trabalhadores da empresa, razão pela qual despicienda é a argumentação recursal de que a conduta ilícita atinge individualmente cada um dos empregados. Por outro lado, está registrado no acórdão regional que, " além de as provas coligidas ao feito pela recorrente não serem contemporâneas ao ano objeto de denúncia (2016), não sendo, por isso mesmo, aptas a infirmarem o Relatório de Análise de Documentos, que goza de presunção de veracidade e legalidade, evidenciam que as mesmas irregularidades denunciadas em 2016 continuaram a ser praticadas pela reclamada nos anos seguintes". Assim, para se concluir de forma diversa, quanto à ausência de prova das condutas ilícitas atribuídas à empresa ré, a afastar a caracterização do dano moral coletivo nos moldes trazidos pelo Ministério Público do Trabalho, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 187 e 927 do CC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL – SÚMULA 297 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os critérios de atualização dos créditos reconhecidos e, portanto, não definiu o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora aplicável, remetendo à fase de liquidação do julgado as questões relativas à correção monetária. Diante disso, inviável a análise das alegações recursais acerca da violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República e 927, I, do CPC, por ausência de prequestionamento do tema, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Legitimidade