TSTED-Ag-E-ED-ARR 900-14.2005.5.05.0011
Acórdão embargado que aplicou os óbices das súmulas 422 e 296, i, do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Omissão
- Não ocorrência
- O Ministro Presidente da Turma denegou seguimento aos embargos
- Todavia, não se constata a invocada omissão
- VIII
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU OS ÓBICES DAS SÚMULAS 422 E 296, I, DO TST. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em testilha, a Turma julgadora julgou improcedente o pedido de reintegração do reclamante no emprego, adotando como fundamento a possibilidade da dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público. Ato contínuo, o reclamante opôs embargos de declaração nos quais invocou omissão sob a alegação de que fundamentou seu pedido de reintegração no fato de que a dispensa teve como fundamento sua condição de deficiente. Entretanto, a Turma rejeitou os aclaratórios, forte na compreensão de que a despedida ocorreu "sem justa causa". III. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos de divergência pelo reclamante, fundamentado em dissenso jurisprudencial e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST. Argumentou que seria inválida a dispensa, por se fundar em motivo discriminatório, relativo à sua deficiência física. IV. O Ministro Presidente da Turma denegou seguimento aos embargos. Fundamentou sua decisão no sentido de que, ao concluir pela desnecessidade de motivação para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, admitido mediante aprovação em concurso público, a Turma decidiu em consonância com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1. Adicionalmente, consignou que a alegação de dispensa discriminatória não se sustentava no contexto fático delineado no acórdão regional, de modo que a pretensão recursal encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. V. Sucessivamente, a SbDI-1 negou provimento ao recurso de agravo interno, no qual se questionou apenas a ausência de análise pelo Presidente da Turma dos arestos transcritos nas razões do recurso de embargos. Para tanto, a Subseção firmou o entendimento de que " a ausência de análise do dissenso pretoriano trazido nas razões dos embargos deveu-se ao reconhecimento da consonância entre o acórdão turmário e a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST e à incidência da Súmula 126 do TST ", fundamentos esses que não foram especificamente impugnados nas razões do agravo, razão pela qual incidiria o óbice da Súmula nº 422 do TST. Subsidiariamente, consignou que os julgados colacionados nos embargos sequer ensejariam o conhecimento do apelo, pois os paradigmas " partem de premissas fáticas não reconhecidas, expressamente, pela decisão turmária, relativamente à abusividade e arbitrariedade da dispensa do empregado de sociedade de economia mista e à inaptidão de empregado em período de experiência firmado com sociedade de economia mista ". VI. Nos presentes embargos de declaração, a parte reclamante alega que a decisão ora embargada padece de omissão. Sustenta que a discussão nos embargos se restringe à interpretação jurídica dos fatos já consignados pelo Tribunal Regional, e não à análise de fatos e provas. Argumenta que, nos casos de dispensa arbitrária e abusiva, a OJ nº 247 não seria aplicável. Defende que o STF, no julgamento do RE 589.998, alterou seu entendimento sobre a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista. VII. Todavia, não se constata a invocada omissão. Conforme consignado, o agravo interno não foi provido, tendo em vista que, nas razões daquele recurso, o recorrente não teceu argumentos com o fim de afastar os óbices erigidos pela Presidência da Turma (Súmula nº 422). Da mesma forma, constatou-se que os arestos colacionados eram inespecíficos ao confronto de teses (Súmula nº 296, I). Vê-se, pois, que a existência de óbices de natureza estritamente processuais tornou inviável o provimento do agravo para o exame da matéria sob o viés proposto no recurso de embargos, acerca da existência ou não de motivos determinantes para a dispensa do empregado. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VIII. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.