TSTRRAg 101325-30.2019.5.01.0024
Honorários advocatícios sucumbenciais: a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST
- Dispensa por justa causa
- Ausência do animus abandonandi
- O segundo ainda fruído
- Sempre teve ciência da suspensão contratual "
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A tese acerca de serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT), não foi debatida na decisão hostilizada, e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria. Incide, pois, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que "inexiste qualquer elemento probatório, ou mesmo indício, de que a reclamante deliberou por abandonar seu posto de trabalho", asseverando que " segundo a quadratura fática, tudo indica que a ré, ao longo do afastamento da empregada para gozo de dois benefícios decorrentes de acidente de trabalho - o segundo ainda fruído - sempre teve ciência da suspensão contratual ". 2. Pontuou que durante o período de afastamento da reclamante, a reclamada manteve o plano de saúde da autora e efetuou os depósitos de FGTS até julho de 2019, bem como tinha ciência que a reclamante ingressou com ação judicial em face da autarquia previdenciária. Ainda, considerou que a dispensa da reclamante apenas em julho de 2019, " mais de um ano após a expedição do primeiro telex - revela-se abusiva, à luz do perdão tácito claramente configurado ". 3. Diante desse contexto, por considerar que o contrato de trabalho da autora encontra-se suspenso, a Corte de origem afastou a dispensa da reclamante e determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde. 4. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de evidenciar o animus abandonandi por parte da autora, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI . SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que " sofre o homem médio que se vê privado do acesso ao plano de saúde, a pretexto de abando de emprego inocorrente, quando beneficiário de auxílio acidentário ". 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, razão pela qual afastam-se as violações e contrariedades apontadas. 3. Relativamente ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Abandono de Emprego; Licença Previdenciária; Valor Arbitrado