STJAgRg no AREsp 3.239.110
Crime contra o sistema financeiro: estelionato majorado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra o sistema financeiro
- Estelionato majorado
- Pretensão absolutória
- Revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade
- Dosimetria das penas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUTORIA INTELECTUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ESTRUTURA E SOFISTICAÇÃO DA FRAUDE CREDITÍCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE DA LIDERANÇA. ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese absolutória, fundada na aduzida impossibilidade de condenação lastreada, quanto à autoria delitiva, exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a Corte local manteve a condenação do ora recorrente pela prática dos crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 e do art. 171, caput, do CP, consignando que a autoria delitiva foi suficientemente comprovada pelo interrogatório do corréu, na fase inquisitiva, corroborado pela prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 1292/1293). Assim, forçosa a conclusão de que a condenação foi prolatada com fundamento em provas produzidas em ambas as fases da persecução penal, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. Precedentes.
3. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
6. A vetorial culpabilidade, para fins de individualização da pena, diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
7. Na hipótese dos autos, a Corte local manteve o desvalor atribuído à moduladora culpabilidade, apontando como razão de decidir o fato de o recorrente ter sido o autor intelectual, fornecendo as diretrizes para o cometimento dos delitos apurados nos presentes autos, fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da basilar do mínimo legal a esse título. Precedentes.
8. A vetorial circunstâncias do crime, por sua vez, está atrelada aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
9. Na espécie, o Tribunal local manteve a desfavorabilidade da moduladora circunstâncias do delito, apontando como razões de decidir aspectos relacionados à estrutura e sofisticação (precisão e engenharia) da fraude creditícia, evidenciada pela "constituição de uma pessoa jurídica regular (com alterações contratuais registradas e arquivada sic na Junta Comercial de Mato Grosso do Sul), que não era de fachada, pois efetivamente possuía clientes o que foi averiguado pelo banco para a liberação dos créditos .. , para iludir a instituição financeira, dificultando a descoberta da fraude" (e-STJ fls. 1293/1294), fundamentação que, de fato, evidencia o maior grau de reprovabilidade da ação, extrapolando a gravidade ínsita aos tipos penais e constituindo, portanto, motivação concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento das basilares dos respectivos mínimos legais.
10. A tese alusiva ao afastamento da agravante do art. 62, inciso I, do CP, fundada na alegação de bis in idem em relação aos fundamentos adotados para valorar negativamente a vetorial culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, não foi enfrentada pelo Tribunal local sob o enfoque pretendido pelo ora recorrente, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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