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Jurisprudências

TSTRR 10662-90.2016.5.03.0054

Base de cálculo do adicional de periculosidade: empregado exposto a risco elétrico

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO EXPOSTO A RISCO ELÉTRICO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 12.740/2012. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRR 23 TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da primeira parte da Súmula nº 191, II, do TST, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Entendimento aplicável aos contratos firmados antes da sua revogação pela Lei nº 12.740/2012, caso dos autos. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no Tema 23 de IRR (processo n. IncJulgRREmbRep-Emb-RR - 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". II. A partir da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, esta Corte Superior tem entendido que, ainda que a contratação do empregado tenha sido realizada sob a égide da Lei nº 7.369/1985, a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012 devem ser aplicadas as novas disposições e as respectivas alterações promovidas pelo novo diploma legal. Isso porque, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência. III. No caso dos autos, ao determinar que o pagamento do adicional de periculosidade seja apurado unicamente sobre o salário base, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a ratio da tese fixada no tema 23 de IRR. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II . Registra-se que o caso em exame se insere na mesma hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente ao tempo de percurso até o local de trabalho constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. III . No caso vertente , o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a invalidade da cláusula convencional que suprime o direito às horas in itinere. Contudo, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "horas in itinere - validade da norma coletiva"; (c) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "horas in itinere - validade da norma coletiva" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere - validade da norma coletiva", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a norma coletiva no tocante à supressão das horas in itinere e julgar improcedente o pedido ao pagamento de horas extraordinárias sob tal título. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Intervalo Interjornadas; Turno Ininterrupto de Revezamento; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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