STJEDcl no AREsp 2.918.966
União estável post mortem: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- União estável post mortem
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão de inadmissibilidade de recurso especial interposto com fundamento em alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.566, I, 1.641, II, 1.729 do Código Civil, art. 1º da Lei 9.278/96 e dissídio jurisprudencial, em ação declaratória de união estável post mortem. A embargante alegou omissão e ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da união estável desde 1990, sob o regime da comunhão parcial de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, afastando a alegada omissão ou obscuridade, tendo examinado todas as teses recursais relevantes à solução da controvérsia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta os pontos controvertidos de modo claro, ainda que contrário ao interesse da parte.
5. A pretensão recursal da embargante requer reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Alegações de concubinato, ausência de intenção de constituir família e existência de impedimento legal ao reconhecimento da união estável foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, que, com base na prova oral e documental, reconheceram a união estável desde julho de 1990.
7. O argumento de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, foi rejeitado sob o fundamento de que a prestação jurisdicional foi suficientemente entregue, sendo incabível confundir decisão fundamentada contrariamente ao interesse da parte com ausência de motivação.
8. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente comprovada por cotejo analítico, tampouco superou o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que fundada em circunstâncias fáticas distintas.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas produzidas.
10. A oposição de embargos de declaração, quando ausente intuito protelatório, não enseja aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.