STFRHC 250.137 AgR
Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Matéria que exige revolvimento do contexto fático-probatório
- Inexistência de ilegalidade manifesta
Ementa
. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da impossibilidade de concessão da ordem de ofício e da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal.
O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando insuficiência de provas para a condenação e ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à majoração decorrente do uso de arma de fogo.
Requer a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a redução da pena e a fixação de regime menos gravoso, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão impugnada.
A revisão da dosimetria da pena demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No caso concreto, as instâncias ordinárias avaliaram os elementos probatórios e fundamentaram adequadamente a condenação e a dosimetria da pena, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. A revisão da dosimetria da pena, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, não é cabível na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 102, I, i.
Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Código Penal, arts. 33, 44, 59, 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF - HC 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 07/06/2016.
STF - HC 219.178 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/04/2023.
STF - HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/10/2016.
STF - HC 164.483 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03/02/2020.
STF - HC 230.164 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/08/2023.
Tese
"O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. A revisão da dosimetria da pena, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, não é cabível na via do habeas corpus."
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.