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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0100448-62.2021.5.01.0431

I) agravo do reclamante em recurso de revista com agravo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo do reclamante em recurso de revista com agravo
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
  • II) agravo da 1ª reclamada em recurso de revista com agravo
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Multa

Ementa

I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versou sobe a limitação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ao período da prestação laboral, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 331, IV e VI, e 333 do TST e do art. 896, “c” e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da causa, de R$ 56.936,33, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, em relação ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da afetação da questão para julgamento pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, Tema 35), negou-se seguimento ao recurso de revista do Reclamante, por ter sido o acórdão regional proferido em consonância ao art. 840, § 1º, da CLT. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da 1ª Reclamada (Endicon), no tocante ao tema do pagamento de depósitos do FGTS e multa de 40% por meio da habilitação no Juízo de Recuperação Judicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de aderência estrita à tese fixada para o Tema 68 da Tabela de IRR do TST, da ausência de violação legal ou constitucional, da Súmula 23 do TST e do art. 896, “a”, da CLT contaminarem a transcendência recursal, em processo cujo valor da condenação, de R$ 25.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante; e II ¿ negar provimento ao agravo da 1ª Reclamada (Endicon), aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.058,28 (cinco mil, cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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