STJREsp 2.157.558
Indébito tributário anterior à impetração: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Indébito tributário anterior à impetração
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Conformidade com a jurisprudência do superior tribunal de justiça
- Dispositivos legais tidos por violados não prequestionados
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PELA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de ser adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados, ainda que seja uma taxa que englobe juros e correção monetária. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça externa o entendimento de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula n. 213 do STJ) e que a sentença que declara o direito ao indébito tributário, ainda que seja proferida na ação mandamental, pode ser utilizada, após o trânsito em julgado e no âmbito administrativo, no procedimento de compensação tributária, mesmo quanto aos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, nos termos estabelecidos pela legislação de regência; situação essa não alcançada pelas Súmulas n. 269 e 271 do STF, uma vez que não há retroação dos efeitos da sentença, mas eficácia prospectiva. Precedentes.
4. No que se refere às alegações de violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 e do art. 927 do CPC/2015, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, tendo em vista não estarem prequestionados.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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