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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000037-26.2021.5.12.0036

Bem de família: impenhorabilidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Bem de família
  • Impenhorabilidade
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Executada, quanto ao tema “bem de família – impenhorabilidade”, ao fundamento de que não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional registrou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais entendeu pela penhorabilidade do bem imóvel, consignando não se tratar de bem de família. Registrou, ainda, que o bem objeto da constrição não era utilizado para moradia da Executada, sendo utilizado para fins de investimentos. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros MÉRITO A embargante afirma que alegou, no agravo de petição, que o imóvel penhorado na execução trata-se de seu único imóvel. Alega, contudo, que o acórdão deixou de examinar tal argumento, omitindo-se quanto à aplicação da proteção conferida ao bem de família, prevista no artigo 6º da Constituição Federal e na Lei nº 8.009/90. Insiste que apresentou provas documentais e testemunhais demonstrando que passou a residir no imóvel penhorado, inclusive com sua filha, após a desocupação por locatários. Aduz ter demonstrado que os aluguéis do imóvel penhorado constituíam sua única fonte de renda, utilizada para pagamento de despesas essenciais, inclusive aluguel de residência anteriormente ocupada. Alega, ainda, que a decisão embargada considerou equivocadamente que sua renda seria de R$ 4.800,00, ignorando que tal valor apenas seria atingido com todas as unidades locadas, o que não ocorreu. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no acórdão embargado. Em relação aos argumentos invocados pela executada no sentido de que o bem penhorado na execução seria bem de família e que estaria residindo em uma das casas construídas no imóvel, esta Corte enfrentou a controvérsia no acórdão embargado, pelos seguintes fundamentos: Inexiste, portanto, omissão do julgado neste particular. Quanto à alegação de que os aluguéis do imóvel penhorado constituíam sua única fonte de renda, o julgado também analisou a matéria, sob os seguintes fundamentos: Por fim, a executada sustenta contradição na análise do pedido de gratuidade da justiça, pois a decisão embargada teria considerado equivocadamente que sua renda seria de R$ 4.800,00, ignorando que tal valor apenas seria atingido com todas as unidades locadas. Nesse sentido, ficou expressamente consignado no acórdão que "a agravante é proprietária de imóvel avaliado em R$ 580.000,00 (Id d6b561f), o qual é utilizado como investimento, gerando valores mensais de até R$ 4.800,00. Tal realidade demonstra que a agravante possui capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, não se enquadrando, portanto, nos critérios estabelecidos para a concessão da gratuidade da justiça". Sendo assim, inexiste a contradição alegada, pois esta Corte considerou, para indeferir a gratuidade da justiça, o fato de a executada possuir imóvel com quatro casas construídas e que são usadas como investimento gerando renda de até R$ 4.800,00. Portanto, não há falar em vícios no julgado, ainda que o posicionamento do Colegiado se revele desfavorável e contrário à tese da embargante. Em verdade, as razões da embargante denotam o inequívoco intuito de rediscutir matéria devidamente analisada, entretanto, os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual error in judicando, desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Assim, ante a adoção de tese explícita no acórdão embargado, desnecessário qualquer outro pronunciamento. Rejeito.

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