STJAgInt no AREsp 2.582.399
Incidência: prequestionamento ficto
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Incidência
- Prequestionamento ficto
- Não ocorrência
- Impossibilidade de análise
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. É vedada a apreciação de violação a enunciado de súmula em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 518 desta Corte.
4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.