STJEDcl no AgRg no AREsp 2.974.580
Bens apreendidos: restituição de imóvel
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Bens apreendidos
- Restituição de imóvel
- Absolvição da titular registral
- Interesse do bem ao processo e possibilidade de perdimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO DA TITULAR REGISTRAL. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ.
2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal.
3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições quanto: (i) à subsistência concreta do "interesse do bem ao processo" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de individualização de elementos que infirmem a presunção de legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido subsidiário de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central, afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal.
5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata, mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias (vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ.
7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF.
8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de vício decisório.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts. 118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.