TSTAg-RRAg 633-70.2014.5.04.0232
Horas extraordinárias: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento
- Norma coletiva
- Validade
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. TEMA EXAMINADO NO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2. TEMA EXAMINADO NO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. 30 MINUTOS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas, em que se estipulou jornada de oito horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento e autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, o registro de labor extraordinário não descaracteriza a validade do pactuado. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que provido o recurso de revista interposto pela reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas em exame. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RATIO DECIDENDI DA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, decidiu que é inconstitucional a Súmula 450 do TST, sob o fundamento de que o art. 137 da CLT estabelece a penalidade de pagamento em dobro das férias apenas para a hipótese de concessão fora do prazo legal, não podendo tal sanção ser aplicada para outros casos não previstos em lei, em razão da necessidade de interpretação restritiva das normas sancionadoras. II. Em face do decidido, esta Turma consolidou o entendimento de que, ainda que não evidenciada a excepcionalidade do fracionamento das férias a que alude o § 1º do art. 134 da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17), como ocorre no caso dos autos, inexiste fundamento legal para a condenação ao pagamento em dobro do período de descanso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional