STJAgRg no AREsp 3.283.779
Tráfico de drogas: privilégio (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Privilégio (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
- Inquéritos e ações penais em curso
- Quantidade de droga
- Redimensionamento da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. QUANTIDADE DE DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, com pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
2. A sentença afastou a minorante exclusivamente com base na existência de outras ações penais em curso; o acórdão recorrido manteve o afastamento com referência genérica a "outros elementos" não apontados. Penas-base fixadas no mínimo legal; inexistência de condenação transitada em julgado; absolvição da imputação de associação para o tráfico; apreensão de 400g de cannabis sativa acondicionadas em 53 pacotes, sem apreensão de instrumentos indicativos de profissionalismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incidem as Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ para obstar o conhecimento do recurso; (ii) saber se é juridicamente idôneo utilizar inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) saber se a quantidade e a natureza da droga, desacompanhadas de outros elementos concretos de profissionalismo, permitem afastar a minorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Há impugnação específica ao único fundamento da inadmissão na origem (Súmula n. 7/STJ), o que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Não incide a Súmula n. 7/STJ, pois o exame demanda mera revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido, providência admissível na via especial.
6. Não incide a Súmula n. 83/STJ, porque o acórdão recorrido se afasta da orientação consolidada desta Corte Superior quanto à impossibilidade de utilizar inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado (Tema n. 1.139/STJ).
7. É vedado afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base exclusiva em ações penais sem trânsito em julgado; inexistentes dados concretos que evidenciem a habitualidade criminosa, a referência genérica a "outros elementos" (não apontados) equivale à ausência de fundamentação idônea.
8. A apreensão de 400g de cannabis sativa, fracionadas em 53 pacotes, desacompanhada de instrumentos ou indícios de sofisticada logística, alto grau de profissionalismo ou integração a organização criminosa, não autoriza o afastamento da minorante; aplica-se a fração máxima de 2/3, conforme diretrizes fixadas nos Temas n. 1.154 e 1.241/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.