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Jurisprudências

STJAREsp 3.268.616

Licenciamento ambiental municipal: honorários advocatícios

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ALTERNATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL (SÚMULA 126/STJ E SÚMULA 280/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA (ART. 255 DO RISTJ E ART. 1.029 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido alternativo de indenização, visando à anulação de atos administrativos municipais e à emissão de licença ambiental para limpeza de lotes, com supressão de vegetação, e, alternativamente, indenização por perdas e danos; a sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 274-275); no Tribunal de Justiça, a apelação foi parcialmente provida, com anulação do auto de embargo e da decisão administrativa, negativa da licença judicial imediata e rejeição do pedido alternativo de indenização; opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 305; fls. 347-355 e 356-369; fl. 352).

II - Relativamente às alegações de violação dos arts. 141, 326, 492, 85 e 86 do CPC e da Lei Complementar n. 140/2011, incidem os óbices de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ); fundamento constitucional e aplicação de lei local (Súmula 126/STJ e Súmula 280/STF), à vista dos "fundamentos do acórdão/decisão" que se apoiam nos arts. 225 e 23 da CF/1988, na LC n. 140/2011 e em leis municipais (fls. 353-365); deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), por não se realizar exposição analítica suficiente em parte das teses; divergência jurisprudencial não comprovada (art. 255 do RISTJ e art. 1.029 do CPC), por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto; e reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), ao pretender infirmar conclusões sobre classificação urbanística e características ambientais dos lotes.

III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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