STJREsp 2.025.341
Crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, do código penal)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, do código penal)
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Fundamentação genérica e ínsita ao tipo penal
- Ausência de elementos concretos
- Redução da pena justificada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REDUÇÃO DA PENA JUSTIFICADA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que, em apelação criminal, reduziu a pena imposta ao réu de 9 anos para 8 anos de reclusão e abrandou o regime inicial para o semiaberto, considerando inadequada a valoração desfavorável de vetoriais sem fundamentação concreta. O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 59 e 213, §1º, do Código Penal; arts. 30, 315, §1º, VI e 619 do CPP; e arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) analisar se a redução da pena-base e a fixação do regime semiaberto decorreram de fundamentação idônea e em conformidade com a legislação penal e a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem decide contrariamente aos interesses da parte recorrente, desde que aborde todos os pontos necessários à solução do litígio, como ocorreu na hipótese dos autos.
4. A pena-base não pode ser majorada com base em elementos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal, sendo imprescindível a indicação de fatores concretos e específicos que aumentem a reprovabilidade da conduta. No caso, a Corte local entendeu que as circunstâncias, motivos e consequências do crime não ultrapassaram o que já é ínsito ao tipo penal do art. 213, §1º, do CP, razão pela qual a redução da pena-base para 8 anos de reclusão foi justificada.
5. A manutenção do regime inicial semiaberto também se encontra fundamentada no quantum da pena definitiva e na primariedade do réu, em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do CP, e com a jurisprudência desta Corte.
6. A dosimetria da pena, como regra, é discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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