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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 537-88.2015.5.20.0001

Programa de estímulo à aposentadoria: quitação geral pelo extinto contrato de trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O reclamado alega que o acórdão não enfrentou adequadamente a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho à luz da decisão do STF no RE 590.415. Todavia, constou expressamente do acórdão embargado que o Plano de Estímulo à Aposentadoria não estava previsto em norma coletiva, o que afasta a quitação geral e irrestrita pretendida nos termos da tese firmada pelo STF sobre a matéria, não se constatando a alegada omissão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 2 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 452 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O reclamado alega omissão quanto à natureza jurídica do normativo que suprimiu as progressões horizontais, e, no entanto, constou do acórdão do regional que o direito do autor estava previsto em regulamento da empresa, premissa fática insuscetível de reexame na forma da Súmula 126 do TST. Nesse cenário, a decisão que concluiu pela prescrição parcial foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 452 do TST). Vício não configurado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 3 - HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO E COMPLEMENTO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O reclamado aponta omissão quanto à integração da gratificação de função no cálculo das horas extras, que entende indevida por já englobar a remuneração da jornada de trabalho estendida. Todavia, não se constata a alegada omissão quanto à base de cálculo das horas extras, haja vista a manifestação expressa de que "O Tribunal Regional, ao manter a inclusão da gratificação de função e do complemento de função (parcelas de natureza salarial) na base de cálculo das horas extras, decidiu em consonância com a Súmula 264 do TST, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST". Vício não configurado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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