TSTAg-AIRR 241-80.2019.5.06.0271
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova oral considerada desnecessária pelo juízo
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova oral considerada desnecessária pelo juízo
- Julgados
- Quitação
- Eficácia liberatória do trct
- Trabalhador rural
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o juiz indeferiu o pedido de oitiva das partes por considerá-lo "(...) desnecessário ao deslinde da ação, com amparo nos artigos 765 e 848 da CLT (...), o que se mostrou verdadeiro, uma vez que, como se verá em seguida, os elementos já coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo .". Nesse contexto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois, ante as provas constantes dos autos a oitiva do reclamante tornou-se desnecessária. Julgados. Na esteira desse entendimento, reputo incólumes os dispositivos indicados como violados. Os arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que " do recibo de rescisão, consta o pagamento de títulos que sequer guardam identidade com o rol de pedidos formulados na inicial". Nos termos do item I da Súmula 330 do TST: " A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. ". Desse modo, considerando que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHADOR RURAL. PAUSA DA NR-31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TEMA 245 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. A controvérsia cinge-se sobre a aplicação do disposto no artigo 72 da CLT a trabalhador rural que exerce suas atividades em pé, na forma da NR-31 do MTE. A respeito da matéria, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo nº RR - 0010391-25.2024.5.03.0176 (Tema 245 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ficou a seguinte tese vinculante: " O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT. ". Nesse contexto, ante a conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em precedente vinculante, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.