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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000329-19.2021.5.02.0441

Rito sumaríssimo: trabalhador portuário avulso

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE RISCO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DE FORMA ENGLOBADA NA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, a norma coletiva em questão prevê que a remuneração do trabalhador avulso já engloba todos os adicionais (risco, insalubridade, periculosidade etc.), matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ressalte-se ainda que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê o englobamento do adicional de risco na remuneração do trabalhador portuário avulso. Precedentes. VI. Ademais, a vedação ao salário complessivo, prevista na Súmula nº 91 do TST, refere-se expressamente às cláusulas contratuais, não alcançando a hipótese em que a incorporação de verbas ao salário decorre de pactuação coletiva. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Adicional de Risco; Salário Complessivo

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