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Jurisprudências

STJREsp 2.217.552

Responsabilidade civil em acidente de trânsito: consecutários legais (juros de mora e correção monetária) e limites da apólice

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) E LIMITES DA APÓLICE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve, em essência, a condenação por danos morais, pensionamento, reembolso de funeral e correção e juros sobre a apólice, com limitação aos limites contratados.

2. A controvérsia versa sobre ação de responsabilidade civil em acidente de trânsito, com pedidos de indenização por danos morais, pensionamento, reembolso de despesas de funeral e limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais, pensionamento e reembolso do DPVAT, e limitando a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice.

4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconhecendo a incidência de correção monetária da apólice desde a pactuação e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicando a Lei n. 14.905/2024 aos consectários, majorando honorários, e preservando os limites da apólice. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ante omissões e contradições quanto à Taxa Selic, ao marco inicial dos juros e à incidência de juros sobre a apólice; (ii) saber se é indevida a incidência de juros de mora sobre o limite da apólice por ausência de mora da seguradora, em violação dos arts. 394, 396, 403, 757, 760, 781 e 884 do Código Civil; (iii) saber se há coisa julgada formada em outro processo envolvendo o mesmo acidente; (iv) saber se deve incidir a Taxa Selic, como taxa legal única, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e da Lei n. 14.905/2024; (v) saber se incide o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade da seguradora litisdenunciada pelos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de coisa julgada, pois a revisão da conclusão de inexistência de identidade de partes e de não reconhecimento de conexão demandaria reexame do acervo fático-probatório.

9. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto à pretensão de aplicação exclusiva da Taxa Selic, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade da seguradora litisdenunciada pelo pagamento de juros de mora, a partir da citação, sobre o limite indenizatório corrigido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer coisa julgada ou conexão. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a pretensão recursal versa sobre tema não apreciado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. 4. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 240, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025; CF, art. 93, IX; CC, arts. 389, 403, 405, 757, 760, 772, 781, 394, 396, 406, § 1º, e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 3.099.916/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.766.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falc ão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade da seguradora litisdenunciada pelo pagamento de juros de mora, a partir da citação, sobre o limite indenizatório corrigido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer coisa julgada ou conexão. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando a pretensão recursal versa sobre tema não apreciado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. 4. Não se reconhece negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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