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Jurisprudências

TSTRR 0001727-30.2012.5.09.0088

Intervalo intrajornada: elastecimento por norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Elastecimento por norma coletiva
  • Validade
  • Jornada contratual de seis horas
  • Prorrogação eventual
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO EVENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4. DIVISOR. NÃO DEMONSTRADA AFRONTA DIRETA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 126 DO TST. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional asseverou, no acórdão recorrido, a existência de norma coletiva autorizando a ampliação do intervalo intrajornada para até quatro horas, reconhecendo, contudo, o direito ao cômputo na jornada do período excedente ao limite convencional. Inviável a alegada contrariedade às Súmulas 118 e 437, II, do TST, uma vez que a primeira versa sobre intervalos não previstos em lei e a segunda trata de hipóteses de supressão ou redução do intervalo intrajornada, situação diversa da examinada nos autos (ampliação do referido intervalo). Ademais, no caso em exame, a convenção coletiva fixou limite máximo objetivo de quatro horas para o intervalo intrajornada. Não se trata, portanto, de autorização genérica ou indeterminada. Ao contrário, a negociação coletiva estabeleceu parâmetro objetivo para a implementação do regime, não se divisando as violações apontadas pela parte, além de o acórdão regional estar em sintonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral. II. No que tange à prorrogação da jornada de sies horas, no acórdão regional registrou-se, ainda, que a jornada contratual de seis horas somente foi ultrapassada em poucos dias e por reduzidos minutos, circunstância incompatível com a incidência da Súmula 437, IV, do TST, que pressupõe extrapolação habitual da jornada, o que aqui se confirma. Pertinente, ainda, se invocar a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST no tocante à eventualidade do sobrelabor. III. Quanto à alegada nulidade da alteração da jornada contratual de seis para oito horas, o Tribunal Regional não examinou o mérito da controvérsia, por concluir tratar-se de inovação recursal. Registrou, ainda, que houve majoração proporcional da remuneração em razão do aumento da jornada, sem redução do valor do salário-hora, afastando a alegação de prejuízo ao empregado, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Da mesma forma, quanto ao divisor das horas extraordinárias, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia à luz das normas coletivas aplicáveis e das premissas fáticas estabelecidas nos autos. As razões recursais limitam-se a sustentar solução jurídica diversa, sem demonstrar afronta direta aos dispositivos legais indicados ou divergência jurisprudencial apta ao processamento do recurso de revista. Além disso, eventual modificação do entendimento adotado dependeria da reinterpretação da disciplina convencional e do revolvimento do contexto fático delineado pela Corte Regional, providências incompatíveis com a natureza extraordinária do recurso. V. No tocante à equiparação salarial, a Corte de origem concluiu pela inexistência de identidade funcional entre reclamante e paradigmas, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. VI. Por fim, foi mantido o valor da indenização por uso indevido da imagem (R$ 1.500,00 – mil e quinhentos reais), porquanto fixado com observância dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e circunstâncias do caso concreto, inexistindo descompasso apto a caracterizar violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VIII. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Reclamante. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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