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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.724.061

Plano de saúde: cobrança retroativa de mensalidades suspensas por decisão judicial posteriormente revogada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA RETROATIVA DE MENSALIDADES SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO.

1. A pretensão de cobrança de valores retroativos de mensalidades de plano de saúde, cuja exigibilidade foi suspensa por tutela provisória posteriormente revogada, tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, pois busca reaver a vantagem patrimonial obtida pelo beneficiário sem uma causa jurídica que a legitimasse ao final do processo. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

2. O acórdão recorrido, ao aplicar o prazo trienal, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 610/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. A tese de interrupção da prescrição por ato inequívoco de reconhecimento da dívida (art. 202, VI, do CC) não foi objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, configurando a falta do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.

4. A questão referente ao descabimento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública (art. 18 da Lei n. 7.347/85) igualmente não foi suscitada nem examinada na instância ordinária, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. A faculdade prevista no art. 1.029, § 3º, do CPC é medida excepcional e não se presta a sanar a ausência completa de prequestionamento de uma tese recursal. Agravo interno improvido..

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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