Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 0012105-31.2015.5.01.0551

Reversão da justa causa: furto em estacionamento empresarial da contratante

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FURTO EM ESTACIONAMENTO EMPRESARIAL DA CONTRATANTE. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a dispensa do empregado por justa causa (ato de improbidade). O v. acórdão explicitou que “o Autor praticou o furto - se era ou não área produtiva da empresa - pouca relevância tem, ainda que se trate de área de propriedade do empregador”. Incontroverso ainda nos autos, pela transcrição da decisão de origem no acórdão recorrido, que o ato imputado foi comprovado por vídeo e que a dispensa ocorreu apenas 6 dias após o fato típico. Nesse contexto, apenas mediante o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão oposta, no sentido de que não teria havido ato de improbidade ou desproporcionalidade na medida, o que é vedado em recurso de natureza extraordinária, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal manteve a sentença que indeferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária, considerando válido os turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou que prestação de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias e em atividade insalubre, não invalida o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Especificamente quanto o trabalho após a 8ª hora, decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Quanto à alegada invalidade do acordo coletivo pela prorrogação em trabalho insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 85, VI, é no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ressalta-se que não há prequestionamento ou impugnação relativo a existência ou não de autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a jornada insalubre (Súmula 297/TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como superada a divergência jurisprudencial indicada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.