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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010576-30.2024.5.03.0090

Horas extras: validade dos cartões de ponto

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto
  • Indenização por danos morais
  • Reversão de justa causa
  • Adicional de insalubridade
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que "a 1ª reclamada anexou aos autos os cartões de ponto referentes ao pacto laboral (fls. 264 e seguintes), com registros variáveis, folgas, registro de compensação de horas e pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2º, da CLT), além de juntar demonstrativos de pagamento salarial que apresentam pagamento de labor extraordinário (fls. 289 e seguintes)” e que “cabia ao reclamante o ônus probatório quanto à comprovação da invalidade dos registros consignados nos controles de jornada (art. 818, I, da CLT), encargo probatório do qual não se desvencilhou no feito”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que "os cartões de ponto apresentados pela Recorrida são britânicos", necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de “a dispensa por justa causa foi em razão de faltas injustificadas ao trabalho, ou seja, por questão relacionada à frequência ao trabalho, que não diz respeito a direitos da personalidade (tais como, honra, intimidade, imagem, etc.)”. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a mera reversão da justa causa não dá ensejo à indenização por danos morais, exceção feita quanto aos casos de improbidade, o que não é a hipótese. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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