TSTRR-Ag-RRAg 12367-73.2017.5.15.0113
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Dobra de férias
- Pagamento fora do prazo legal
- Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 – ADPF 501. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 – ADPF 501. Ante a possível violação do artigo 145 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 – ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". In casu, o Tribunal Regional, por entender incontroversa a violação ao prazo previsto no artigo 145 da CLT, aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 145 da CLT, e, no mérito, dar provimento para afastar a condenação ao pagamento da dobra de férias e seus consectários pelo descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, julgando, desta forma, totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Por consequência, exclui-se a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inverte-se o ônus da sucumbência, do qual fica isenta a reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários na Justiça do Trabalho