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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100287-58.2017.5.01.0248

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 5. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Desse modo, na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto à "prescrição - depósitos do FGTS", extrai-se do acórdão regional que a Reclamante pleiteia o recolhimento de parcelas do FGTS a partir de 2006, de modo que o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). Assim, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/03/2017, não há que se falar em prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir de 13/11/2014), nos termos do entendimento perfilhado na Súmula nº 362, II, do TST. III. No tocante à "rescisão indireta", a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo o suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT. Além disso, o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui impedimento à sua concessão, pois a configuração da falta grave ocorre por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Logo, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. A respeito das "diferenças de FGTS - parcelamento com a CEF", o entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. V. No que se refere à "isenção da cota previdenciária patronal", como não há registro no acórdão regional a respeito do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, o exame da matéria esbarra nos óbices das Súmulas nº 126 e 297, I do TST. VI. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

FGTS; Rescisão Indireta; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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