STJAgInt no AREsp 3.046.202
Prequestionamento ficto: curadoria especial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Prequestionamento ficto
- Curadoria especial
- Impenhorabilidade do bem de família
- Cerceamento de defesa
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CURADORIA ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial também para matérias de ordem pública, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF quando o Tribunal de origem não aprecia o conteúdo normativo invocado.
2. A tese de impenhorabilidade do bem de família foi afastada nas instâncias ordinárias por insuficiência probatória quanto aos pressupostos fáticos de proteção legal; a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. As alegações de cerceamento de defesa e de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica não podem ser conhecidas na via especial por ausência de prequestionamento dos arts. 369 e 370 do CPC, 49-A e 50 do Código Civil e 133 e 134 do CPC, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.