STJAgRg no REsp 2.273.170
Acordo de não persecução penal: retroatividade e competência do ministério público
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Retroatividade e competência do ministério público
- Manifestação ministerial em contrarrazões ao recurso especial
- Dosimetria
- Pena-base acima do mínimo
- Fundamentos concretos indicados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE E COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE PROPOSIÇÃO DO ANPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal pela prática do delito do art. 288 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão, que consistem em: (i) saber se é devido propor acordo de não persecução penal na fase recursal, diante da retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal, e se a negativa ministerial foi válida; (ii) saber se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal observou fundamentação concreta idônea à luz do art. 59 do Código Penal; e (iii) saber se é possível manter o regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, quando a pena-base é fixada acima do mínimo, nos termos do art. 33 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O art. 28-A do Código de Processo Penal é retroativo e a avaliação de cabimento do ANPP compete ao Ministério Público. No caso, houve negativa expressa e fundamentada, nas contrarrazões ao recurso especial, lastreada em elementos concretos (sofisticação e organização da quadrilha, atuação em diversas cidades, uso de arma de fogo e elevado prejuízo patrimonial), inexistindo violação ao art. 28-A.
4. A exasperação da pena-base foi motivada por dados que extrapolam os elementos do tipo penal: culpabilidade acentuada, circunstâncias do crime reveladoras de estrutura organizada e sofisticada, modus operandi com amplo potencial lesivo, e consequências expressivas em número de vítimas e valores subtraídos. Ausência de ofensa ao art. 59 do Código Penal.
5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação idônea, o regime inicial semiaberto é justificável, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme art. 33 e § 3º do Código Penal.
6. Não demonstrada ilegalidade ou contrariedade à legislação federal nas decisões anteriores, subsiste a decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.