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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1001155-91.2019.5.02.0610

Ausência de cerceamento de defesa: vistoria

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de cerceamento de defesa
  • Vistoria
  • Desnecessidade
  • Doença ocupacional
  • Incidência do óbice da Súmula 126 do TST
  • Adicional de insalubridade

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VISTORIA. DESNECESSIDADE. Na hipótese, o TRT concluiu que o indeferimento da vistoria ao local de trabalho pelo juízo da origem não implicou cerceamento do direito de defesa do autor, tendo em vista a existência de outros elementos nos autos, em especial o laudo pericial, aptos à elucidação da questão. Registrou a Corte que os esclarecimentos do perito, associados à profissiografia, à coleta da história clínica ocupacional e à juntada da documentação médica, permitiram a compreensão das atividades desenvolvidas pelo reclamante, de modo a prescindir da vistoria ao ambiente de trabalho. Consta do acórdão que o laudo pericial é expresso quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas (tendinopatia em ombros e hérnia de disco em coluna lombar) e a atividade laborativa do reclamante (operador de máquina), bem como quanto à inexistência de incapacidade laboral. Não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de vistoria, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Portanto, não se caracterizou cerceio ao direito de defesa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o juízo de origem formou seu convencimento com amparo nos elementos existentes no processo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. Conforme visto na preliminar, o TRT adotou as conclusões periciais no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre as atividades executadas pelo reclamante, como operador de máquinas, e as lesões nos ombros e na coluna vertebral. A Corte registrou que “a prova pericial não foi afastada por outra em contrário e concluiu, após exame clínico do autor e de seus exames médicos, que não existe nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas (tendinopatia em ombros e hérnia de disco em coluna lombar) e a atividade laborativa do reclamante, bem como que não há incapacidade laboral”. Assim, para examinar a tese do reclamante de que as atividades laborais teriam sido o fator gerador das moléstias indicadas seria necessário proceder ao reexame do conjunto probatório, circunstância vedada nesta instância recursal. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT manteve a sentença que, acolhendo o laudo pericial, indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade por exposição a agentes químicos. Constou do acórdão regional as conclusões do laudo pericial no sentido da “ausência de contato com agentes químicos nas atividades do reclamante que estejam contemplados no quadro 1 do anexo 11 da NR-15, assim como não desenvolvia atividades conforme as descritas no anexo 13 desta mesma NR”. Outrossim, a Corte registrou que “o laudo pericial emprestado (...) não favorece a tese recursal, eis que, além de sequer ser contemporâneo ao contrato de trabalho do autor, refere-se a função diversa”, bem como que a perícia constatou a regularidade do fornecimento dos EPIs. Nesse contexto, a revisão do decidido esbarra no vedado reexame de provas, pelo que incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Observada possível violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o TRT manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457 do TST, "a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita". Desse modo, é incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para reapreciação do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA¿, para processamento do recurso de revista, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o reclamante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser satisfeitos pela União, conforme disposto na Súmula 457 desta Corte. Custas inalteradas. Brasília, 9 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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