TSTROT 0001957-72.2025.5.06.0000
Adicional de insalubridade: auxiliar de recepção e portaria hospitalar
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Auxiliar de recepção e portaria hospitalar
- Interpretação controvertida
- Óbice da súmula 83, i, do TST
- Ou mesmo porque, no caso concreto, a composição do Colegiado era outra
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE RECEPÇÃO E PORTARIA HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE E DIRETO COM PACIENTES OU MATERIAL INFECTOCONTAGIANTE. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1. Discute-se nos autos o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, por exposição a agentes biológicos, a trabalhador que trabalha na função de auxiliar de recepção e portaria em um hospital. 2. A questão jurídica posta diz respeito à necessidade, ou não, de contato “direto e permanente” com pacientes ou material infectocontagiante como pressuposto para o direito à percepção do adicional, na forma do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo registrou a premissa de que o reclamante, na função de auxiliar de recepção e portaria, “não mantinha contato direto com os pacientes, muito menos havia contato permanente”, razão pela qual a mera circunstância de laborar em ambiente hospitalar não seria suficiente para lhe garantir o pagamento de adicional de insalubridade. 4. O acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015 exige demonstração de afronta manifesta, literal e inequívoca a preceito legal, assim compreendida a decisão frontalmente contrária à interpretação pacificada no âmbito desta Corte Superior à época da prolação do comando rescindendo. Se a norma jurídica admite mais de uma interpretação, por evidente, descabe falar em violação manifesta apta a ensejar o corte rescisório. 5. Nesse sentido, “Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais” (Súmula 83, I, do TST). 6. Nesse contexto, releva destacar que a matéria discutida na ação subjacente foi afetada à sistemática de recursos de revista repetitivos (Temas 198 e 209), para julgamento pelo Tribunal Pleno, justamente em razão de divergência interpretativa entre as Turmas do TST, e até o momento não houve julgamento definitivo. 7. A existência de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade a trabalhadores em ambientes hospitalares impede, de plano, a configuração de afronta manifesta à norma jurídica. 8. Ademais, descabe falar em afronta manifesta ao art. 7º, XXII, da CF, que apenas trata da garantia de “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, mas não disciplina o direito ao adicional de insalubridade (previsto no inciso XXIII e remetido à legislação infraconstitucional). 9. Por fim, a parte invoca afronta ao art. 5º, “caput”, da CF, por violação da garantia de tratamento isonômico, considerando a existência de acórdãos proferidos pelo mesmo Órgão Julgador, com as mesmas premissas fáticas, mas com resultados diametralmente opostos. 10. Ocorre que os julgamentos pretéritos não vinculam o Órgão Julgador, seja porque a jurisprudência evolui, e os entendimentos podem se alterar, a partir do livre convencimento motivado dos Magistrados; ou mesmo porque, no caso concreto, a composição do Colegiado era outra. Ademais, ainda que idênticos o cargo e o local de trabalho, a condução do processo pelos advogados e a produção de provas específicas em cada caso pode resultar em diferenças nos quadros fáticos de cada ação, acarretando, também sob esse aspecto, resultados distintos de julgamento. 11. Com efeito, embora a segurança jurídica recomende tratamento isonômico a trabalhadores submetidos à mesma realidade contratual, inexiste direito subjetivo das partes, em diferentes de ações, de obterem o mesmo resultado de julgamento. 12. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora